O custo dos acidentes e doenças do trabalho para o Brasil chega a R$ 71 bilhões por ano, o equivalente a quase 9% da folha salarial do País, da ordem de R$ 800 bilhões. O cálculo é do sociólogo José Pastore, professor de Relações do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP). “Trata-se de uma cifra colossal que se refere a muito sofrimento e perda de vidas humanas.”
Uma pesquisa feita anualmente pela Marsh, corretora de seguros e que faz gerenciamento de risco, mostra que o número de dias perdidos por causa de acidentes de trabalho cresceu 23% em 2010. Entre as 62 empresas industriais e comerciais pesquisadas, esse número subiu de 31,8 mil, em 2009, para 32,9 mil, em 2010. Como consequência, a média de dias perdidos por ocorrência também se elevou, de 14,41 para 17,68. O resultado de 2010 foi o pior desde 2005.
O custo por acidente cresceu 42%. O resultado de 2010 foi o pior desde 2005.
A pesquisa traz outro indicador preocupante. O índice de severidade dos acidentes aumentou de 16,97 para 21,78. Os acidentes tiveram também impacto maior no caixa das empresas. O custo por acidente cresceu 42%, de R$ 4 mil para R$ 5,7 mil.*A procuradora do Ministério Público do Trabalho, Ana Luisa Zorzenon, listou as ocorrências mais comuns e algumas orientações sobre quais procedimentos tomar quando os acidentes acontecem. Confira:
A legislação indica que os acidentes de trabalho podem ser classificados em acidentes típicos, doenças ocupacionais e acidentes por equiparação. “A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, que traz, em seus artigos 19, 20 e 21, o conceito de cada uma das espécies de acidente de trabalho”, explicou.
Acidente de trabalho típico:
De acordo com o art. 19, da referida lei, o acidente de trabalho típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Doenças ocupacionais:
Também são consideradas acidente de trabalho, as doenças ocupacionais, que se dividem em doença profissional e doença do trabalho (conforme previsto no art. 20, da Lei nº 8.213/91).
A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, por exemplo, a doença denominada asbestose é considerada uma doença profissional porque só pode ser adquirida por quem trabalha com o manuseio do amianto (um mineral utilizado para fabricar caixas d água, dentre outras coisas).
Já as doenças do trabalho são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, como por exemplo a LER (lesão por esforços repetitivos), pode ser adquirida por um bancário, um digitador, um operário de fábrica, etc.
Acidentes por equiparação:
Os acidentes por equiparação, de acordo com o artigo 21, são vários, dentre eles: o acidente sofrido no local e no horário de trabalho e o acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho.
O acidente sofrido no local e no horário de trabalho é aquele em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por companheiro de trabalho ou por alguém de fora da empresa; ato de imprudência, negligência ou imperícia de companheiro de trabalho ou de terceiro; desabamento, inundação ou incêndio do local de trabalho; doença proveniente de contaminação acidental de empregado no exercício de sua atividade.
O acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho é aquele na execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade da empresa; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada pela empresa para melhor capacitação e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do trabalhador, etc.
O que a empresa deve fazer?
Após a notificação, cabe a empresa comunicar à Previdência Social todo e qualquer acidente ocorrido com seus empregados, através da emissão da CAT (comunicação de acidente de trabalho). A comunicação deve ser feita de imediato no caso de morte ou até o primeiro dia útil seguinte à data do acidente.
Se o empregador não emitir a CAT, pode o próprio acidentado formalizá-la, seus dependentes ou a entidade sindical, ou o médico que prestou atendimento ou qualquer autoridade pública. Esta é uma obrigação do empregador prevista no artigo 22 da Lei 8.213/91.
A emissão da CAT é necessária pois se o acidente causar o afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias do trabalho, caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagar o auxílio doença acidentário enquanto o acidentado não puder trabalhar. Se o afastamento for de até 15 dias, é a própria empresa a responsável pelo pagamento do salário do trabalhador nos dias em que ele ficou afastado.
Como evitar acidentes no trabalho?
Segundo a procuradora, os acidentes de trabalho poderiam ser evitados se as empresas adotassem as medidas de segurança previstas pelo nosso ordenamento jurídico, especialmente as Normas Regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como por exemplo, o fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual, a adoção de medidas de proteção coletiva, o treinamento e capacitação dos trabalhadores no desempenho das funções, além de campanhas de conscientização preventivas de acidentes de trabalho.